ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO SOCIOCULTURAL RADICAIS LIVRES
Capítulo I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETO
Art. 1° - A Associação Sociocultural Radicais Livres, também designada pela sigla RLSA, constituída em 12 de janeiro de 2007, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede em São Sebastião, Distrito Federal, e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º – São Políticas Gerais da Associação Sociocultural Radicais Livres:
a) Atuação desvinculada de quaisquer atividades ou ações de cunho político-partidário ou religioso;
b) Divulgação de uma visão sistêmica de arte-cultura e educação, que considere o sujeito em todas as suas dimensões, na sua inteireza e no seu contexto sócio-ambiental;
c) Promoção dos meios necessários à formação integral para o exercício da cidadania e à inclusão social dos menos favorecidos.
Art. 3º - A Associação Sociocultural Radicais Livres tem por finalidades:
a) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
b) promoção da assistência social;
c) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790/99;
d) promoção da segurança alimentar e nutricional;
e) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
f) promoção do voluntariado;
g) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
h) experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
i) promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos;
j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas no artigo 3º da Lei 9.790/99.
Parágrafo primeiro – A Associação Sociocultural Radicais Livres fica inteiramente livre para a construção de grupos de trabalho diversos sempre que assim julgar necessário para o bom andamento de seus projetos.
Parágrafo segundo – Os serviços de educação ou de saúde a que a Associação se dedica serão prestados de forma inteiramente gratuita, vedado condicioná-los a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Parágrafo terceiro – A Associação Sociocultural Radicais Livres não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, ao contrário, os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo quarto – Para fins de atendimento ao previsto no parágrafo anterior, entende-se como benefícios ou vantagens pessoais aqueles obtidos pelo dirigente da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais e afins até o terceiro grau ou por pessoas jurídicas dos quais os indivíduos anteriormente mencionados sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Art 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação Sociocultural Radicais Livres observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação, notadamente de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único – A Associação Sociocultural Radicais Livres executa suas atividades de forma direta ou mediante projetos, programas ou planos de ações, com recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 5º - A Associação Sociocultural Radicais Livres adotará um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Capítulo II
QUADRO SOCIAL
Art. 6º – A Associação Sociocultural Radicais Livres é constituída por número ilimitado de associados devidamente inscritos, que se interessem pelas atividades por ela promovidas e desenvolvidas e que compartilhem seus objetivos e finalidades.
Art. 7º - São associadas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, após atendidas as condições de admissão previstas neste Estatuto, sejam admitidas no Quadro Social por decisão da Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 8º – Para tornar-se associado, o candidato deve atender às seguintes condições:
a) Concordar e submeter-se ao presente Estatuto e expressar, em sua atuação na Associação, os princípios nele definidos;
b) Ter idoneidade moral e reputação ilibada e não ter estado ou estar submetido a processo criminal, o mesmo seguindo-se para os representantes legais de pessoas jurídicas;
c) Contribuir com uma quota associativa definida no Regimento Interno;
d) Ter sido recomendado por associado quite com suas obrigações sociais.
Parágrafo único – A pessoa jurídica associada credenciará até duas pessoas naturais, sendo uma titular e uma suplente, que a representarão nessa qualidade.
Art. 9º – As categorias de associados são assim fixadas:
I - Sócios FUNDADORES - são aqueles que idealizaram e organizaram a Associação Sociocultural Radicais Livres, assinando seus atos constitutivos;
II - Sócios EFETIVOS - são as pessoas físicas e jurídicas aprovadas pela Diretoria como membros da Associação Sociocultural Radicais Livres, que possuem regular inscrição e que contribuem mediante quota associativa;
III - Sócios BENEMÉRITOS - são aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que prestaram relevantes serviços à Associação Sociocultural Radicais Livres, sendo propostos e aprovados pela Assembléia Geral. Esta categoria fica isenta da obrigatoriedade de pagamento da cota associativa.
Art. 10 – Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela Associação.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
III - ocupar cargos eletivos;
IV - requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
V - propor a admissão de novos associados.
Parágrafo único – Todos os associados quites com suas obrigações sociais gozam de iguais direitos, independentemente da categoria à qual pertencem.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da Diretoria;
III - desempenhar, zelosamente, cargo, atribuições, missões ou serviços que lhes forem confiados;
IV – não tomar decisões sobre assuntos pertinentes à Associação, nem falar em nome desta, sem prévia autorização da Diretoria;
V – contribuir para a salvaguarda do patrimônio da Associação;
VI – trabalhar em prol dos objetivos da Associação.
Art. 13 – Qualquer associado poderá renunciar à sua condição social por meio de um pedido escrito de renúncia enviado à Diretoria. A renúncia será considerada efetiva a partir da data do recebimento do pedido, desde que data posterior não seja indicada no pedido, e sendo desnecessária a sua aceitação, a menos que solicitada.
Art. 14 – A suspensão ou a exclusão de qualquer associado será deliberada pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, sendo necessário o voto concorde de, pelo menos, 2/3 dos presentes e verificada uma das seguintes hipóteses:
a) Violação deste Estatuto Social ou de quaisquer outros regulamentos instituídos por órgão competente;
b) Conduta pessoal prejudicial aos interesses da Associação.
Art. 15– A Assembléia Geral deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias para deliberar sobre a suspensão ou exclusão de qualquer associado, nos termos do artigo precedente.
Capítulo III
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 16 – A Associação Sociocultural Radicais Livres será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
Assembléia Geral
Art. 17 - A Assembléia Geral, órgão deliberativo soberano da Associação, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 18 - Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas e alterações do Estatuto;
III – decidir sobre a extinção da Associação;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – decidir sobre a destituição de membros da Diretoria, com voto concorde de 2/3 dos presentes;
VI – aprovar o Regimento Interno;
VII – aprovar as contas e balancetes propostos pela Diretoria, com voto concorde de 2/3 dos presentes;
VIII – propor a admissão de Sócios Efetivos e aprovar a admissão de Sócios Beneméritos;
IX – suspender ou excluir associados.
Art. 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de, pelo menos, 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 21 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou por qualquer outro diretor, ou por 1/5 dos associados, mediante edital afixado na sede da Associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data marcada para a reunião.
Art. 22 - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com, pelo menos, 1/3 dos associados.
Parágrafo primeiro – As deliberações da Assembléia Geral, quando não exigido quórum qualificado, serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Parágrafo segundo – Cada associado terá direito a um voto.
Parágrafo terceiro – Os associados poderão se fazer representar nas Assembléias Gerais por procuradores especialmente nomeados.
Parágrafo quarto - A Associação adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Seção II
Diretoria
Art. 23 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo primeiro – O mandato da Diretoria terá duração de quatro anos, sendo possível a reeleição.
Parágrafo segundo – Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria da entidade os sócios que exercem cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 24 - Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;
II – executar a programação anual de atividades da Associação;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum, para firmar parcerias e obter financiamentos;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação;
VII – delegar poderes a outros associados no que concerne a assuntos de sua competência;
VIII – a assinatura de quaisquer documentos, mesmo quando importem em responsabilidade ou obrigação, inclusive escrituras, títulos e dívidas, cambiais, cheques, ordens de pagamento e outros;
IX – coordenar projetos e ações da Associação.
Art. 25 - A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 26 - Compete ao Presidente:
I – representar a Associação Sociocultural Radicais Livres judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – firmar parcerias, convênios e acordos de interesse da Associação;
VI – assinar a contração e demissão de funcionários.
Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 28 - Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as respectivas atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da Associação;
III – organizar os arquivos, manter em ordem a correspondência recebida e manter em dia o histórico da Associação.
Art. 29 - Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 30 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – contabilizar as rendas, financiamentos, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Associação;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 31 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Seção III
Conselho Fiscal
Art. 32 - O Conselho Fiscal será constituído por dois membros e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo segundo - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelos suplentes.
Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Associação;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Capítulo IV
ELEIÇÕES
Art. 34 – As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal serão efetuadas na sessão ordinária da Assembléia Geral prevista no art. 21.
Art. 35 – Os candidatos ao pleito deverão registrar-se individualmente na Secretaria da Associação, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias da eleição, mediante requerimento subscrito pelos próprios candidatos.
Parágrafo único – Encerrado o prazo marcado para inscrição dos candidatos, a Secretaria promoverá a divulgação dos nomes dos candidatos registrados.
Capítulo V
RECEITAS, PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO
Art. 36 – Constitui a receita e o patrimônio da Associação Sociocultural Radicais Livres:
a) As quotas associativas de seus sócios;
b) As receitas de prestação de serviços compreendidos no objetivo social;
c) Os patrocínios, donativos, subvenções, legados e verbas especiais de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas; dos saldos de verbas ou arrecadação de congressos, simpósios e outros eventos por ela realizados;
d) Os bens móveis, imóveis, veículos, ações, títulos da dívida pública e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à Associação Sociocultural Radicais Livres;
e) Os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos, prestação de serviços e eventos destinados à captação de recursos.
Parágrafo primeiro - Todo recurso financeiro que ingresse para a Associação Sociocultural Radicais Livres será destinado integralmente à manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Parágrafo segundo – A Associação Sociocultural Radicais Livres não aceitará doações com encargos contrários aos seus objetivos, à sua natureza e à lei. As pessoas físicas e jurídicas que contribuírem com a Associação por meio de doações ou contribuições pecuniárias renunciarão expressamente por si, seus herdeiros e sucessores, no ato de sua formalização, a qualquer tipo de reembolso, mesmo no caso de extinção e/ou liquidação da mesma.
Parágrafo terceiro - A alienação, ou hipoteca, ou penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Associação Sociocultural Radicais Livres somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.
Parágrafo quarto – A Associação assinala a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
Parágrafo quinto - Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, conforme indicação da Assembléia Geral.
Capítulo VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37 – O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório da Diretoria referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
Art. 38 – A prestação de contas da Associação observará, no mínimo, as seguintes normas:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – A Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, e desde que mediante o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes do Quadro Social com direito a voto, poderá deliberar sobre a reforma do Estatuto Social e a liquidação da Associação, a qual também poderá ocorrer nos casos previstos em lei.
Art. 40 – No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
São Sebastião-DF, 12 de janeiro de 2007.
Daniel Pereira da Silva
Presidente
Associação Sociocultural Radicais Livres
Pedro Alves de Oliveira
Advogado
OAB/DF 12.627
